Legislação
Decreto 9.406, de 12/06/2018
Capítulo II - DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS (Ir para)
Seção VII - DISPOSIÇÕES COMUNS AOS REGIMES DE CONCESSÃO DE LAVRA E DE REGISTRO DE LICENÇA (Ir para)
Art. 50- O requerimento de suspensão temporária da lavra deverá estar justificado e instruído com relatório dos trabalhos efetuados e do estado da mina e de suas possibilidades futuras, conforme dispuser Resolução da ANM.
§ 1º - O titular fica autorizado a interromper as atividades enquanto o requerimento de suspensão temporária de lavra estiver pendente de decisão da ANM, sem prejuízo da observância à obrigação estabelecida no art. 34, caput, inciso XVI.
§ 2º - A decisão da ANM sobre o requerimento de suspensão temporária de lavra deverá ser precedida de vistoria in loco.
§ 3º - Não aceitas as razões da suspensão dos trabalhos, a ANM adotará as medidas necessárias à continuação dos trabalhos, estabelecerá prazo para o reinício das operações e determinará a aplicação das sanções cabíveis.
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