Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018
(D.O. 13/06/2018)

Art. 50

- O requerimento de suspensão temporária da lavra deverá estar justificado e instruído com relatório dos trabalhos efetuados e do estado da mina e de suas possibilidades futuras, conforme dispuser Resolução da ANM.

§ 1º - O titular fica autorizado a interromper as atividades enquanto o requerimento de suspensão temporária de lavra estiver pendente de decisão da ANM, sem prejuízo da observância à obrigação estabelecida no art. 34, caput, inciso XVI.

§ 2º - A decisão da ANM sobre o requerimento de suspensão temporária de lavra deverá ser precedida de vistoria in loco.

§ 3º - Não aceitas as razões da suspensão dos trabalhos, a ANM adotará as medidas necessárias à continuação dos trabalhos, estabelecerá prazo para o reinício das operações e determinará a aplicação das sanções cabíveis.


Art. 51

- A comunicação da renúncia total ou parcial da concessão de lavra, do licenciamento ou da permissão de lavra garimpeira deverá ser instruída com relatório dos trabalhos efetuados e do estado da mina e de suas possibilidades futuras, conforme Resolução da ANM.

§ 1º - A renúncia será efetivada no momento de sua comunicação.

§ 2º - A extinção do título dependerá da homologação da renúncia e ficará condicionada à conclusão do plano de fechamento de mina, previamente aprovado pela ANM.

§ 3º - Efetivada a renúncia, a ANM adotará as medidas necessárias com vistas a assegurar a execução adequada do plano de fechamento de mina, inclusive por meio da aplicação das sanções cabíveis.

§ 4º - Na hipótese de haver mais de uma unidade mineira inserida em um mesmo título minerário, poderá ser homologada a renúncia parcial do título e desonerada a área de cuja a unidade mineira tenha o relatório final de execução do seu plano de fechamento aprovado.

§ 5º - Homologada a renúncia e reduzido ou extinto o título minerário, a ANM poderá declarar a área disponível, na forma prevista no art. 26 do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, ou mantê-la bloqueada, se assim for tecnicamente justificável. [[Decreto-lei 227/1967, art. 26.]]

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à renúncia de direito minerário em área objeto de lavra mineral realizada por meio da autorização a que se refere o art. 24. [[Decreto 9.406/2018, art. 24.]]

Referências ao art. 51