Legislação
Decreto 9.406, de 12/06/2018
Capítulo II - DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS (Ir para)
Seção III - DO REGIME DE CONCESSÃO (Ir para)
Subseção I - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA (Ir para)
Art. 30- O requerimento de concessão de lavra, a ser formulado por empresário individual, sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País ou cooperativa, será dirigido ao Ministro de Estado de Minas e Energia ou à ANM, conforme o disposto no art. 33, e deverá ser instruído com os elementos de informação e prova referidos no art. 38 do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração. [[Decreto-lei 227/1967, art. 38. Decreto 9.406/2018, art. 38.]]
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