Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção III - DO DIREITO DE PRIORIDADE E DA ÁREA LIVRE (Ir para)

Art. 7º

- Ao interessado cujo requerimento de direito minerário tenha por objeto área considerada livre para a finalidade pretendida na data da protocolização do requerimento na ANM é assegurado o direito de prioridade para a obtenção do título minerário, atendidos os demais requisitos estabelecidos no Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, neste Decreto e na legislação correlata.

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Decreto-lei 227, de 28/02/1967 (Código de Mineração - CM)