Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 16

Capítulo II - DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS (Ir para)

Seção II - DO REGIME DE AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Subseção I - DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA (Ir para)
Art. 16

- A autorização de pesquisa será outorgada a brasileiro, sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País ou a cooperativa, mediante requerimento à ANM, que deverá conter os elementos de instrução constantes do art. 16 do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, e atender aos requisitos estabelecidos em Resolução da ANM. [[ Decreto-lei 227/1967, art. 16.]]

§ 1º - É admitida a desistência total ou parcial do requerimento de autorização de pesquisa, conforme dispuser Resolução da ANM.

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (Renumera o parágrafo para § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - É admitida a desistência total ou parcial do requerimento de autorização de pesquisa, conforme dispuser Resolução da ANM.]

§ 2º - O requerimento de autorização de pesquisa poderá ser protocolizado eletronicamente, conforme dispuserem as normas da ANM.

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (Acrescenta o § 2º).
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Decreto-lei 227, de 28/02/1967, art. 16 (Código de Mineração - CM)