Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018
(D.O. 13/06/2018)

Art. 16

- A autorização de pesquisa será outorgada a brasileiro, sociedade empresária constituída sob as leis brasileiras e com sede e administração no País ou a cooperativa, mediante requerimento à ANM, que deverá conter os elementos de instrução constantes do art. 16 do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, e atender aos requisitos estabelecidos em Resolução da ANM. [[ Decreto-lei 227/1967, art. 16.]]

§ 1º - É admitida a desistência total ou parcial do requerimento de autorização de pesquisa, conforme dispuser Resolução da ANM.

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (Renumera o parágrafo para § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - É admitida a desistência total ou parcial do requerimento de autorização de pesquisa, conforme dispuser Resolução da ANM.]

§ 2º - O requerimento de autorização de pesquisa poderá ser protocolizado eletronicamente, conforme dispuserem as normas da ANM.

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (Acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 16
Art. 17

- Será indeferido de plano pela ANM, sem oneração de área, o requerimento de autorização de pesquisa desacompanhado de quaisquer dos elementos de instrução estabelecidos no Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, e em Resolução da ANM.

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Será indeferido de plano pela ANM, sem oneração de área, o requerimento de autorização de pesquisa desacompanhado de quaisquer dos elementos de instrução referidos no do art. 16 do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração. [[ Decreto-lei 227/1967, art. 16.]]]

Referências ao art. 17
Art. 18

- A ANM poderá formular exigência sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo, observado o disposto no art. 17. [[Decreto 9.406/2018, art. 16.]]

§ 1º - Caberá ao requerente cumprir a exigência de que trata o caput no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da intimação no Diário Oficial da União, admitida a prorrogação do prazo, a critério da ANM, mediante requerimento justificado e apresentado anteriormente ao término do prazo.

§ 2º - Encerrado o prazo de que trata o § 1º sem que o requerente tenha cumprido a exigência ou o requerimento de prorrogação de prazo para o cumprimento tenha sido negado, o requerimento será indeferido pela ANM e a área será declarada disponível para pesquisa, na forma prevista no art. 26 do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração. [[ Decreto-lei 227/1967, art. 26.]]

Referências ao art. 18
Art. 19

- Da decisão que indeferir o requerimento de autorização de pesquisa caberá pedido de reconsideração no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do despacho no Diário Oficial da União.

§ 1º - Contra a decisão que indeferir o pedido de reconsideração, caberá recurso ao Ministério das Minas e Energia no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do despacho no Diário Oficial da União.

§ 2º - A apresentação de pedido de reconsideração ou de recurso sustará, até que seja obtida decisão administrativa definitiva, a tramitação de requerimentos supervenientes de títulos minerários que tenham por objeto toda ou parte da área.