Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 17

Capítulo II - DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS (Ir para)

Seção II - DO REGIME DE AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Subseção I - DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA (Ir para)
Art. 17

- Será indeferido de plano pela ANM, sem oneração de área, o requerimento de autorização de pesquisa desacompanhado de quaisquer dos elementos de instrução estabelecidos no Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, e em Resolução da ANM.

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Será indeferido de plano pela ANM, sem oneração de área, o requerimento de autorização de pesquisa desacompanhado de quaisquer dos elementos de instrução referidos no do art. 16 do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração. [[ Decreto-lei 227/1967, art. 16.]]]

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Decreto-lei 227, de 28/02/1967, art. 16 (Código de Mineração - CM)