Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 18

Capítulo II - DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS (Ir para)

Seção II - DO REGIME DE AUTORIZAÇÃO (Ir para)

Subseção I - DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA (Ir para)
Art. 18

- A ANM poderá formular exigência sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo, observado o disposto no art. 17. [[Decreto 9.406/2018, art. 16.]]

§ 1º - Caberá ao requerente cumprir a exigência de que trata o caput no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da intimação no Diário Oficial da União, admitida a prorrogação do prazo, a critério da ANM, mediante requerimento justificado e apresentado anteriormente ao término do prazo.

§ 2º - Encerrado o prazo de que trata o § 1º sem que o requerente tenha cumprido a exigência ou o requerimento de prorrogação de prazo para o cumprimento tenha sido negado, o requerimento será indeferido pela ANM e a área será declarada disponível para pesquisa, na forma prevista no art. 26 do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração. [[ Decreto-lei 227/1967, art. 26.]]

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Decreto-lei 227, de 28/02/1967, art. 26 (Código de Mineração - CM)