Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 47

Capítulo II - DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS (Ir para)

Seção VI - DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS REGIMES (Ir para)

Subseção IV - DOS ENCARGOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 47

- Sem prejuízo de outros encargos financeiros previstos em lei, são devidos à ANM:

I - taxa anual, por hectare; e

II - valor relativo ao custeio de vistorias da ANM.

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