Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018
(D.O. 13/06/2018)

Art. 47

- Sem prejuízo de outros encargos financeiros previstos em lei, são devidos à ANM:

I - taxa anual, por hectare; e

II - valor relativo ao custeio de vistorias da ANM.


Art. 48

- Durante a vigência da autorização de pesquisa, incluída a sua prorrogação, até a entrega do relatório final de pesquisa, o titular de autorização de pesquisa pagará à ANM taxa anual, por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, da extensão e da localização da área e de outras condições, respeitado o valor máximo estabelecido no art. 20, caput, inciso II, do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração. [[Decreto-lei 227/1967, art. 20.]]

Referências ao art. 48
Art. 49

- As vistorias realizadas pela ANM, no exercício da fiscalização dos trabalhos de pesquisa e lavra, serão custeadas pelos interessados.