Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 14

Capítulo II - DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 14

- O requerimento de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira ou de registro de licença terá por objeto apenas um polígono, que deverá ficar adstrito à área máxima estabelecida em lei ou, quando couber, por Resolução da ANM, sob pena de indeferimento sem oneração de área.

Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 14 - O requerimento de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira ou de registro de licença terá por objeto apenas um polígono, que deverá ficar adstrito à área máxima estabelecida em Resolução da ANM, sob pena de indeferimento sem oneração de área.]

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