Legislação
Decreto 9.406, de 12/06/2018
Capítulo III - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção II - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 70- O descumprimento das obrigações previstas nos incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX do caput do art. 34 implicará a aplicação de sanções a serem disciplinadas pela ANM. (Vigência em 30/11/2022, veja Decreto 11.197/2002, art. 5º).. [[Decreto 9.406/2018, art. 34.]]
Decreto 11.197, de 15/09/2022, art. 3º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (do Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º): [Art. 70 - O descumprimento das obrigações previstas nos incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX do caput do art. 34 implicará na aplicação de sanções a serem disciplinadas pela ANM. [[Decreto 9.406/2018, art. 34.]]]
Redação anterior (original): [Art. 70 - O descumprimento às obrigações previstas no art. 34, caput, V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e XIX implicará multa de R$ 1.619,63 (um mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e três centavos) a R$ 3.239,26 (três mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), conforme estabelecido em Resolução da ANM. [[Decreto 9.406/2018, art. 34.]]
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