Legislação

Decreto 9.406, de 12/06/2018

Art. 48

Capítulo II - DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERAIS (Ir para)

Seção VI - DISPOSIÇÕES COMUNS A TODOS OS REGIMES (Ir para)

Subseção IV - DOS ENCARGOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 48

- Durante a vigência da autorização de pesquisa, incluída a sua prorrogação, até a entrega do relatório final de pesquisa, o titular de autorização de pesquisa pagará à ANM taxa anual, por hectare, admitida a fixação em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, da extensão e da localização da área e de outras condições, respeitado o valor máximo estabelecido no art. 20, caput, inciso II, do Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração. [[Decreto-lei 227/1967, art. 20.]]

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Decreto-lei 227, de 28/02/1967, art. 20 (Código de Mineração - CM)