Legislação
Decreto 9.406, de 12/06/2018
Capítulo III - DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Seção II - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS (Ir para)
Art. 60- (Revogado pelo Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 4º, IV. Revigora a vigência até 30/11/2022. Veja Decreto 11.197/2002, art. 1º).
Redação anterior (original): [Art. 60 - Deixar de comunicar prontamente a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do alvará de autorização de pesquisa:
Sanção: multa de R$ 1.619,63 (um mil, seiscentos e dezenove reais e sessenta e três centavos).]
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