Legislação
Decreto 9.406, de 12/06/2018
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção I - DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO E DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- Compete à Agência Nacional de Mineração - ANM observar e implementar as orientações, as diretrizes e as políticas estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia e executar o disposto no Decreto-lei 227/1967 - Código de Mineração, e nas normas complementares.
Parágrafo único - A ANM estabelecerá critérios simplificados para análise de atos processuais e procedimentos de outorga, principalmente no caso de empreendimentos de pequeno porte ou de aproveitamento das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei 6.567/1978. [[Lei 6.567/1978, art. 1º.]]
Decreto 10.965, de 11/02/2022, art. 1º (Nova redação ao parárafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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