Legislação
Decreto 9.410, de 13/06/2018
Capítulo I - DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- Ao Gabinete de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro compete:
I - (Revogado pelo Decreto 9.773, de 30/04/2019).
Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 8º (revoga o inc. I).Redação anterior: [I - planejar e formular ações para pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro;]
II - (Revogado pelo Decreto 9.773, de 30/04/2019).
Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 8º (revoga o inc. II).Redação anterior: [II - formular, planejar e executar a política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio das Secretarias de Estado de Segurança Pública, de Administração Penitenciária e de Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro, dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas a essas Secretarias; e]
III - realizar a gestão dos recursos orçamentários disponibilizados pela União, com foco na recuperação da capacidade operativa dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro; e
Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 7º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - realizar a gestão dos recursos orçamentários disponibilizados pela União, com foco na recuperação da capacidade operativa dos órgãos de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro.]
IV - realizar, em âmbito federal, a gestão do conhecimento e do legado da intervenção federal.
Decreto 9.773, de 30/04/2019, art. 7º (acrescenta o inc. IV).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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