Legislação
Decreto 9.428, de 28/06/2018
- O prazo de que trata o § 2º do art. 68 do Decreto 93.872/1986, fica prorrogado até 14 de novembro de 2018, em relação aos restos a pagar inscritos no exercício de 2016, na condição de não processados e que não forem liquidados, cujos recursos sejam:
Decreto 9.528, de 15/10/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 2º - O prazo de que trata o § 2º do art. 68 do Decreto 93.872/1986, fica prorrogado até 15 de outubro de 2018, em relação aos restos a pagar inscritos no exercício de 2016, na condição de não processados e que não forem liquidados, cujos recursos sejam:]
I - aplicados de forma descentralizada, mediante transferências aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às instituições privadas sem fins lucrativos; ou
II - decorrentes de emendas impositivas de bancada, discriminadas com o Plano Orçamentário Emenda de Bancada - Anexo Prioridades e Metas - PO EBPM.
§ 1º - Os restos a pagar inscritos no exercício de 2016 na condição de não processados e que não forem liquidados, decorrentes de emendas individuais impositivas discriminadas com identificador de resultado primário 6, permanecerão válidos, não sendo objeto de bloqueio e cancelamento.
§ 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará, na data prevista no caput, o bloqueio dos saldos dos restos a pagar não processados e não liquidados, em conta contábil específica no Siafi.
§ 3º - As unidades gestoras executoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar bloqueados de que trata o caput poderão efetuar os respectivos desbloqueios, no valor a ser utilizado, nas hipóteses em que:
I - atendam ao disposto no inciso I do § 3º e no § 4º do art. 68 do Decreto 93.872/1986; ou
II - sejam relativos às obras e aos serviços de engenharia cujos convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres sejam inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), desde que o instrumento não esteja sob condição de cláusula suspensiva e que as unidades gestoras executoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar bloqueados atestem que o desbloqueio atende ao pagamento da primeira parcela de repasse da União prevista nos respectivos instrumentos.
§ 4º - Os desbloqueios efetuados pelas unidades gestoras responsáveis pelos saldos dos restos a pagar estão condicionados, se for o caso, à comprovação, pelos órgãos concedentes, de que os ajustes conveniais assegurados orçamentariamente pelas despesas inscritas em restos a pagar encontram-se vigentes e cumprem os requisitos definidos nas normas que tratam da transferência de recursos da União mediante convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres.
§ 5º - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda providenciará, até 31 de dezembro de 2018, o cancelamento, no Siafi, de todos os saldos de restos a pagar de que trata o caput que permanecerem bloqueados.
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