Legislação

Decreto 9.435, de 02/07/2018

Art. 10
  • Subordinação dos Adidos de Inteligência
Art. 10

- O Adido de Inteligência e Oficial de Ligação em serviço junto às missões diplomáticas brasileiras serão subordinados:

I - administrativamente, ao chefe da missão diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação e a quem deverá apresentar relatórios, prestar assistência e colaboração; e

II - tecnicamente, à Agência Brasileira de Inteligência.

§ 1º - O Adido Adjunto e o Auxiliar de Adido serão subordinados ao Adido de Inteligência.

§ 2º - As atividades do Oficial de Ligação serão direcionadas ao atendimento de missão específica, estabelecida pelo Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência.

§ 3º - O Oficial de Ligação designado para atuar junto a organismo internacional deverá coordenar as suas atividades com aquelas do Ministério das Relações Exteriores.

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