Legislação

Decreto 9.435, de 02/07/2018

Art. 11
  • Estrutura da adidância
Art. 11

- Os servidores designados para exercer atividades de adidância ou de Oficial de Ligação e os seus auxiliares locais serão sediados em escritório nas instalações da missão diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido designados.

§ 1º - As missões diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades de adidância de Inteligência e de Oficial de Ligação e de seus auxiliares locais, observada a necessidade de compartilhamento de despesas das instalações físicas e dos auxiliares locais.

§ 2º - Na hipótese de indisponibilidade de espaço físico nas unidades referidas no § 1º ou de conveniência de fixação em outra localidade, será definida, em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, a sede da missão.

Decreto 11.426, de 01/03/2023, art. 3º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Na hipótese de indisponibilidade de espaço físico nas unidades referidas no § 1º ou de conveniência de fixação em outra localidade, será definida, em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, a sede da missão.]

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