Legislação

Decreto 9.435, de 02/07/2018

Art. 12
  • Auxiliares locais
Art. 12

- Ato conjunto do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República e do Ministro de Estado das Relações Exteriores disciplinará a contratação dos auxiliares locais e o rateio das despesas das instalações físicas entre a Agência Brasileira de Inteligência e o Ministério das Relações Exteriores.

Decreto 11.426, de 01/03/2023, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e do Ministro de Estado das Relações Exteriores disciplinará a contratação dos auxiliares locais e o rateio das despesas das instalações físicas entre a Agência Brasileira de Inteligência e o Ministério das Relações Exteriores.]

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