Legislação

Decreto 9.435, de 02/07/2018

Art. 13
  • Normas complementares
Art. 13

- O Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República aprovará as normas complementares das missões de assessoramento em assuntos de inteligência.

Decreto 11.426, de 01/03/2023, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 13 - O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República aprovará as normas complementares das missões de assessoramento em assuntos de inteligência.]

§ 1º - O Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência apresentará, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, proposta da regulamentação de que trata o caput.

§ 2º - A publicação do regulamento das missões de assessoramento em assuntos de inteligência no Diário Oficial da União ocorrerá na forma estabelecida no art. 9º da Lei 9.883, de 07/12/1999. [[Lei 9.883, de 07/12/1999, art. 9º.]]

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Lei 9.883, de 07/12/1999, art. 9º (Administrativo. Institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN)