Legislação

Decreto 9.435, de 02/07/2018

Art.
  • Requisitos para ser designado
Art. 4º

- Somente poderá ser designado para atuar no exterior para as atividades previstas neste Decreto o servidor que:

I - não tiver sofrido punição disciplinar grave nos cinco anos imediatamente anteriores à data da indicação;

II - não tiver sido condenado em processo criminal transitado em julgado, exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal; e [[CP, art. 94.]]

III - apresentar prova preliminar de aptidão por meio de inspeção de saúde.

Parágrafo único - Ato do Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência poderá estabelecer requisitos adicionais para a designação a que se refere o caput.

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