Legislação

Decreto 9.447, de 16/07/2018

Art.
Art. 1º

- No ano de 2018, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei 8.213, de 24/07/1991, será efetuado em duas parcelas:

I - a primeira corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

II - a segunda corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.

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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 40 (Seguridade social. Previdência. Benefício previdenciário)