Legislação

Decreto 9.451, de 26/07/2018

Art. 11
Art. 11

- Este Decreto entra em vigor dezoito meses após a data de sua publicação.

Vigência em 27/01/2020.

Brasília, 26/07/2018; 197º da Independência e 130º da República. Cármen Lúcia Antunes Rocha - Yana Dumaresq Sobral Alves - Silvani Alves Pereira - Gustavo do Vale Rocha

Art. 1º - Para a conversão de sua unidade autônoma em internamente acessível, o adquirente poderá escolher os seguintes itens referentes a características construtivas e recursos de acessibilidade, em conformidade com a norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT:
I - em todos os ambientes:
a) vão livre de passagem das portas;
b) largura mínima dos corredores;
c) tratamento de desníveis no piso no acesso à unidade autônoma e em seu interior, incluídos terraços e varandas;
d) alcance visual adequado de janelas e guarda-corpos;
e) faixa de altura dos dispositivos de comando ou altura especificada pelo adquirente;
f) quando disponibilizados pelo empreendimento, equipamentos de comunicação com sinal sonoro e luminoso, tais como:
1. alarme;
2. campainha; e
3. interfone; e
g) portas com maçaneta tipo alavanca;
II - na sala e em, no mínimo, um dormitório:
a) área de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus, com permissão para compensação com o uso do vão da porta; e
b) área de transferência lateral à cama que permita, no mínimo, o acesso de um módulo de referência a um dos lados;
III - em, no mínimo, um banheiro:
a) área de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus com permissão para compensação com o uso do vão da porta;
b) aproximação frontal ao lavatório;
c) modalidade de transferência à bacia sanitária, para a qual poderá ser considerada a área do box para transferência à bacia sanitária;
d) dimensões mínimas do box para a área do chuveiro, cujo piso não poderá apresentar desnível em relação à área adjacente;
e) área de transferência para a área do chuveiro e/ou banheira; e
f) previsão de reforço nas paredes para instalação de barras de apoio e banco articulado; e
IV - na cozinha e na área de serviço:
a) área de manobra com amplitude mínima de cento e oitenta graus, com permissão para compensação com o uso do vão da porta;
b) áreas de aproximação lateral, com as dimensões do módulo de referência, a equipamentos eletrodomésticos, tais como:
1. fogão;
2. geladeira; e
3. micro-ondas;
c) área de aproximação frontal à pia;
d) altura da superfície da pia ou altura especificada pelo adquirente; e
e) alcance da torneira.
Art. 1º - Para a adaptação razoável de sua unidade autônoma, o adquirente poderá escolher os seguintes itens de tecnologia assistiva e ajudas técnicas disponibilizadas sob demanda:
I - puxador horizontal na porta do banheiro, em conformidade com a norma NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
II - barras de apoio junto à bacia sanitária, em conformidade com a norma NBR 9050 da ABNT;
III - barras de apoio no box do chuveiro, em conformidade com a norma NBR 9050 da ABNT;
IV - torneiras de banheiro, cozinha e tanque, com acionamento por alavanca ou por sensor;
V - lavatório e bancada de cozinha instalados em alturas adequadas ao uso por pessoa com nanismo;
VI - registro do chuveiro instalado em altura adequada ao uso por pessoa com nanismo;
VII - registro do banheiro instalado em altura adequada ao uso por pessoa com nanismo;
VIII - quadro de distribuição de energia instalado em altura adequada ao uso por pessoa com nanismo;
IX - interruptores, campainha e interfone instalados em alturas adequadas ao uso por pessoa com nanismo;
X - fita contrastante para sinalização de degraus ou escadas internas, em conformidade com a norma NBR 9050 da ABNT;
XI - interruptores de luz, tomadas elétricas e termostatos instalados em padrões e alturas adequadas ao uso por pessoa com nanismo;
XII - equipamentos de comunicação com sinal sonoro e luminoso, tais como:
a) alarme;
b) campainha; e
c) interfone; e
XIII - portas com maçaneta tipo alavanca.
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