Legislação

Decreto 9.451, de 26/07/2018

Art.
Art. 5º

- As unidades autônomas adaptáveis deverão ser convertidas em unidades internamente acessíveis quando solicitado pelo adquirente, por escrito, até a data do início da obra.

§ 1º - É vedada a cobrança de valores adicionais para a conversão de que trata o caput.

§ 2º - Na hipótese de desistência ou de resolução contratual por inadimplemento do comprador da unidade internamente acessível, o incorporador poderá reter os custos adicionais incorridos devido à adaptação solicitada, desde que previsto expressamente em cláusula contratual.

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