Legislação

Decreto 9.454, de 01/08/2018

Art. 13
Art. 13

- Na hipótese de haver crédito para a União, em decorrência da aplicação da metodologia estabelecida no § 1º do art. 4º da Medida Provisória 838/2018, o beneficiário da subvenção econômica recolherá à União o valor apurado, no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória 838/2018.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Medida Provisória 838, de 30/05/2018, art. 5º (Administrativo. Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel