Legislação
Decreto 9.454, de 01/08/2018
- O beneficiário que desejar interromper a sua habilitação ao recebimento da subvenção econômica deverá encaminhar solicitação à ANP.
§ 1º - A solicitação a que se refere o caput produzirá efeitos somente a partir do primeiro dia do próximo período de apuração, estabelecido nos termos do disposto no art. 2º.
§ 2º - Na hipótese de haver crédito para a União, em decorrência da aplicação da metodologia estabelecida no § 1º do art. 4º da Medida Provisória 838/2018, e no § 1º do art. 3º da Medida Provisória 847/2018, quando houver interrupção da habilitação ao final de cada um dos períodos de apuração estabelecidos no art. 2º, o beneficiário da subvenção econômica recolherá à União o valor apurado, no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória 838/2018.
§ 3º - Os valores remanescentes relacionados com as contribuições para o PIS e para a Cofins, incidentes sobre a receita de subvenção econômica, que não tenham sido objeto de repasse ao PR, nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 3º, serão acrescidos à conta gráfica para pagamento ao beneficiário no prazo de até quinze dias úteis, contado da data final do período de concessão da subvenção econômica, nos termos do disposto no § 2º do art. 4º e no parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória 838/2018.
§ 4º - Fica estabelecida a atualização dos valores referidos nos § 2º e § 3º pela taxa média Selic desde o último dia dos prazos estabelecidos nos referidos parágrafos até a data do pagamento efetivo.
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Medida Provisória 838, de 30/05/2018, art. 5º (Administrativo. Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel