Legislação

Decreto 9.461, de 08/08/2018

Art. 10

Capítulo II - DO PRIMEIRO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS E DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS (Ir para)

Seção III - DAS ELEIÇÕES DOS CONSELHEIROS FEDERAIS E DOS CONSELHEIROS REGIONAIS (Ir para)

Art. 10

- O processo eleitoral dos conselheiros regionais será organizado pelas Diretorias Executivas dos conselhos regionais sob a coordenação do respectivo conselho federal.

§ 1º - Os conselheiros regionais integrarão os respectivos plenários deliberativos.

§ 2º - O número de conselheiros de cada conselho regional será definido em resolução e aprovada pelo respectivo conselho federal.

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