Legislação
Decreto 9.461, de 08/08/2018
Capítulo II - DO PRIMEIRO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS E DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS (Ir para)
Seção II - DAS COMISSÕES ELEITORAIS (Ir para)
Art. 5º- O processo eleitoral das Diretorias Executivas dos conselhos federais será definido pelas comissões eleitorais.
Parágrafo único - Os critérios de elegibilidade dos candidatos e as regras para a inscrição de chapas serão definidos pelas comissões eleitorais e deverão ser referendados por maioria simples das entidades de que trata o art. 2º, permitido o voto por meio de procuração.
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