Legislação

Decreto 9.461, de 08/08/2018

Art.

Capítulo II - DO PRIMEIRO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS E DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS (Ir para)

Seção II - DAS COMISSÕES ELEITORAIS (Ir para)

Art. 6º

- As comissões eleitorais serão compostas por cinco membros das categorias profissionais dos técnicos agrícolas e dos técnicos industriais, indicados e eleitos na forma do art. 4º.

Parágrafo único - Os membros das comissões eleitorais não poderão integrar a chapa de eleição para os cargos das Diretorias Executivas dos conselhos federais.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total