Legislação
Decreto 9.461, de 08/08/2018
Capítulo II - DO PRIMEIRO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS E DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS (Ir para)
Seção II - DAS COMISSÕES ELEITORAIS (Ir para)
Art. 6º- As comissões eleitorais serão compostas por cinco membros das categorias profissionais dos técnicos agrícolas e dos técnicos industriais, indicados e eleitos na forma do art. 4º.
Parágrafo único - Os membros das comissões eleitorais não poderão integrar a chapa de eleição para os cargos das Diretorias Executivas dos conselhos federais.
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