Legislação
Decreto 9.461, de 08/08/2018
Capítulo II - DO PRIMEIRO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS E DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS (Ir para)
Seção III - DAS ELEIÇÕES DOS CONSELHEIROS FEDERAIS E DOS CONSELHEIROS REGIONAIS (Ir para)
Art. 8º- O processo eleitoral dos conselheiros federais será organizado pelas suas Diretorias Executivas.
Parágrafo único - Os conselheiros federais integrarão o plenário deliberativo.
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