Legislação

Decreto 9.466, de 13/08/2018

Art. 38

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO (Ir para)

Seção VII - DO PLANO DE UTILIZAÇÃO DO LEGADO OLÍMPICO (Ir para)

Art. 38

- A Aglo elaborará plano anual de utilização dos bens e das instalações do legado olímpico, junto com o seu planejamento estratégico-operacional, que será apresentado no primeiro semestre de cada ano.

Parágrafo único - O plano de utilização do legado olímpico conterá a exposição de todas as ações, os projetos e os programas propostos para o exercício financeiro, de acordo com o planejamento estratégico-operacional e institucional da Aglo, além do registro, do tratamento, do controle e da execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos no exercício anterior, inclusive aqueles oriundos de contrapartidas materiais.

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