Legislação

Decreto 9.466, de 13/08/2018

Art. 39

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO (Ir para)

Seção VIII - DA DEFINIÇÃO DO MODELO SUSTENTÁVEL DE GESTÃO (Ir para)

Art. 39

- A Aglo realizará, com apoio de outros órgãos, estudos para subsidiar a adoção de modelo de gestão sustentável, sob os aspectos econômico, social e ambiental, a partir dos dados obtidos nas autorizações de uso e nas concessões dos espaços.

§ 1º - Os estudos de que trata o caput abrangerão a viabilidade da realização de parcerias com a iniciativa privada para:

I - a execução de empreendimentos de infraestrutura, investimentos e outras medidas de desestatização de que trata a Lei 13.334, de 13/09/2016; ou

II - a opção pela gestão pública dos bens do legado olímpico.

§ 2º - O Departamento-Executivo da Aglo apresentará periodicamente a evolução dos estudos desenvolvidos diretamente pela Aglo, na forma estabelecida no regimento interno da Aglo.

§ 3º - O modelo de gestão dos bens e das instalações do legado olímpico poderá ser público ou privado.

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Lei 13.334, de 13/09/2016 ((Conversão da Medida Provisória 727, de 12/05/2016). Administrativo. Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei 10.683, de 28/05/2003)