Legislação

Decreto 9.466, de 13/08/2018

Art. 41

Capítulo IV - DA PARTICIPAÇÃO NA PARCERIA DE INVESTIMENTO (Ir para)

Art. 41

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que cederem instalações esportivas do legado olímpico para a posse da União ou da Aglo poderão participar da estruturação da parceria de investimento federal.

§ 1º - O ente federativo, a União, a Aglo e, se for o caso, o órgão que lhe suceder, adotarão mecanismos que lhes vinculem às decisões do poder concedente, com vistas à assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§ 2º - A decisão da Aglo pela realização de parceria de investimento ou pela gestão pública das instalações esportivas será publicizada.

§ 3º - Os contratos de parcerias de investimento poderão prever a resolução de conflitos por meio da arbitragem, na forma da lei.

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