Legislação

Decreto 9.468, de 13/08/2018

Art. 10
Art. 10

- A seleção das organizações e das entidades a que se refere o § 2º do art. 3º será realizada por meio de edital, aprovado pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União e publicado no Diário Oficial da União. [[Decreto 9.468/2018, art. 3º.]]

Decreto 9.986, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 10 - A seleção das organizações e das entidades a que se refere o § 2º do art. 3º será regida por edital, aprovado pelo Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União e publicado no Diário Oficial da União, com vistas ao atendimento do disposto neste Decreto.] [[Decreto 9.468/2018, art. 3º.]]

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