Legislação
Decreto 9.468, de 13/08/2018
- O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por quatorze membros, titulares e suplentes, com direito a voto, de forma paritária entre representantes do Poder Executivo federal e da sociedade civil organizada.
§ 1º - O Poder Executivo federal será representado pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Controladoria-Geral da União, por meio do seu Ministro de Estado;
Decreto 9.986, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por meio de seu titular;]
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
Decreto 9.986, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - Ministério da Justiça;]
IV - Ministério da Economia;
Decreto 9.986, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - Ministério da Fazenda;]
V - um dos seguintes Ministérios, a ser escolhido pelo Presidente do Conselho, em regime de alternância, a cada dois anos:
Decreto 9.986, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. V).a) Ministério da Infraestrutura;
b) Ministério da Educação;
c) Ministério da Cidadania;
d) Ministério da Saúde;
e) Ministério do Meio Ambiente; ou
f) Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;
Redação anterior (original): [V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]
VI - Advocacia-Geral da União; e
VII - Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
§ 2º - A sociedade civil organizada será representada por:
I - duas organizações com experiência comprovada em projetos de fomento em transparência, acesso à informação ou governo aberto;
II - uma organização com experiência comprovada em projetos de avaliação de políticas públicas, combate à corrupção e fiscalização de recursos públicos;
III - uma organização com experiência comprovada em projetos de integridade ou ética organizacional;
IV - uma organização de pesquisa ou um grupo de pesquisa acadêmico dedicado a projetos relacionados com os temas definidos no caput do art. 1º; [[Decreto 9.468/2018, art. 1º.]]
V - uma entidade de representação interfederativa de órgãos de controle e fiscalização ou de órgãos da administração pública estadual ou distrital; e
VI - uma entidade nacional representativa do setor produtivo, comercial ou de serviços.
§ 3º - Os membros titulares serão substituídos por seus suplentes em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º - As organizações e as entidades da sociedade civil a que se refere o § 2º exercerão mandato de três anos, admitida uma recondução.
Decreto 9.986, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).Redação anterior (original): [§ 4º - As organizações da sociedade civil a que se refere o § 2º terão mandato de três anos, admitida uma recondução.]
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