Legislação
Decreto 9.471, de 14/08/2018
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/08/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Paraguai (doravante denominados [Partes]),
Considerando o interesse recíproco em desenvolver infraestrutura para promover a integração viária de seus territórios;
Convencidos de que a construção de uma ponte sobre o Rio Paraguai, unindo as cidades de Porto Murtinho, no Brasil, e Carmelo Peralta, no Paraguai, contribuirá para promover o desenvolvimento sustentável em ambos os lados da fronteira comum;
Tendo em conta a prioridade atribuída pelas Partes à integração física sul-americana, mediante o estabelecimento de corredores bioceânicos; e
Tendo presentes os princípios de igualdade de direitos e obrigações, responsabilidade socioambiental e respeito às populações locais, transparência, igualdade de oportunidades e de participação, em conformidade com suas respectivas legislações nacionais,
Acordam o seguinte:
As Partes se comprometem a dar prosseguimento, por intermédio de suas respectivas autoridades competentes, e com a brevidade requerida, às atividades referentes à construção de uma ponte rodoviária internacional sobre o Rio Paraguai, para unir as cidades de Porto Murtinho, no Brasil, e de Carmelo Peralta, no Paraguai, incluída a infraestrutura complementar necessária, seus respectivos acessos e postos de fronteira.
1. Para os fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Mista Brasileiro-Paraguaia, doravante denominada Comissão Mista, integrada por representantes de cada país, conforme designação que cada Parte comunicará à outra, por via diplomática, a partir da entrada em vigor deste Acordo e desprovida de personalidade jurídica própria.
2. Os entes executores das ações relativas a este Acordo serão:
a) Pela Parte brasileira: o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), vinculado ao Ministério dos Transportes do Brasil;
b) Pela Parte paraguaia: o Ministério de Obras Públicas e Comunicações (MOPC).
1.Será da competência da Comissão Mista:
a) Encomendar ao DNIT e ao MOPC os documentos necessários à elaboração dos Termos de Referência relativos aos aspectos físicos, ambientais, técnicos, legais e econômico-financeiros dos estudos, dos projetos de engenharia e dos Editais de Binacionais de Bases e Condições para a construção e supervisão da obra da ponte, nos termos da legislação interna de cada país.
b) Aprovar os Editais Binacionais de Bases e Condições, os estudos, projetos e outros documentos ou procedimentos necessários para a construção da ponte.
c) Adjudicar o resultado da licitação da obra da ponte.
d) Acompanhar a supervisão da construção da ponte até o seu término e monitorar sua conservação e manutenção mediante vistorias, a serem realizadas pelos respectivos entes executores.
2. A Comissão Mista terá poderes para solicitar assistência técnica e toda informação que considerar necessária para o cumprimento de suas funções.
3. Cada Parte será responsável pelas despesas decorrentes de sua representação na Comissão Mista.
4. A Comissão Mista reger-se-á por Regulamento acordado entre as Partes e comunicado reciprocamente por via diplomática.
1. Os custos decorrentes da elaboração dos estudos, projetos e construção da ponte sobre o Rio Paraguai serão compartilhados igualmente pelas Partes.
2. Os procedimentos licitatórios da ponte estarão consubstanciados em Editais Binacionais de Bases e Condições, devendo as obras ser executadas exclusivamente por empresas estabelecidas no Brasil e/ou no Paraguai, cuja participação se dará conforme as respectivas legislações nacionais.
3. Cada parte ficará responsável pelas respectivas obras complementares, os acessos à ponte e os postos de fronteira.
4. Cada Parte arcará com os custos referentes às desapropriações necessárias à implantação das obras em seus respectivos territórios.
1. As Partes se comprometem a notificar reciprocamente, por via diplomática, o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a implementação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data de recebimento da última notificação.
2. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será dirimida por negociação entre as Partes, por via diplomática.
3. Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a data de recebimento da referida notificação.
Feito em Brasília, em 8 de junho de 2016, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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José Serra - Ministro das Relações Exteriores
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Eladio Loizaga - Ministro de Relações Exteriores
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