Legislação

Decreto 9.478, de 22/08/2018

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/08/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Aloysio Nunes Ferreira Filho - Eduardo Refinetti Guardia - Marcos Jorge

Centésimo Décimo Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC 43/03.

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Decisão 32/15 do Conselho do Mercado Comum relativa a [Regime de Origem MERCOSUL], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes signatários.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo substituirá o disposto no Artigo 5 do Anexo [Regime de Origem MERCOSUL], do Anexo do Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE 18.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezenove dias do mês de novembro de dois mil e quinze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Diego Javier Tettamanti; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrión; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.

SECRETARIA DO MERCOSUL
FÉ DE ERRATAS - ORIGINAL - 23/9/2015
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. 32/15
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões 10/94, 31/00, 69/00, 01/09, 20/09 e 44/10 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que se faz necessário prorrogar os prazos estabelecidos na Decisão CMC 01/09, aplicáveis de forma temporária no comércio recíproco entre alguns Estados Partes.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Artigo 1º - Substituir o texto do Artigo 5º do Anexo da Decisão CMC 01/09, que ficará redigido da seguinte forma:

[No caso do Paraguai será concedido tratamento diferencial até 31 de dezembro de 2025, segundo o qual bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda 60% do valor FOB dos produtos em questão. Uma vez finalizado esse prazo, o Paraguai não poderá ter um tratamento menos favorável do que o dos demais Estados Partes.
No caso do Uruguai, esta porcentagem não poderá exceder 50% até 31 de dezembro de 2021 e 45% a partir de 01/01/2022.
No caso da Argentina, esta porcentagem não poderá exceder 50% até 31 de dezembro de 2021 e 45% a partir de 01/01/2022, somente para suas exportações ao Uruguai.
Os requisitos específicos de origem do MERCOSUL permanecerão vigentes e seu cumprimento prevalecerá sobre as disposições do presente artigo].

Artigo 2º - Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica 18 (ACE 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito do ACE 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.

Artigo 3º - Esta Decisão deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 012015.

A incorporação da presente Decisão ao ordenamento jurídico da República Bolivariana da Venezuela, nos termos e prazos do cronograma definido pela normativa vigente, não afetará a vigência simultânea da presente Decisão para os demais Estados Partes, conforme o Artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto.

XLVIII CMC - Brasília, 16/VII/15

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