Legislação

Decreto 9.483, de 28/08/2018

Art.
Art. 1º

- Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem, no período de 29 de agosto a 30 de outubro de 2018, nas seguintes áreas do Estado de Roraima:

Decreto 9.501, de 11/09/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem, no período de 29 de agosto a 12 de setembro de 2018, nas seguintes áreas do Estado de Roraima:]

I - faixa de fronteira Norte e Leste; e

II - rodovias federais.

§ 1º - O emprego das Forças Armadas ficará limitado às competências federais nas áreas de atuação a que se referem os incisos I e II do caput.

§ 1º-A - As Forças Armadas atuarão também na proteção das instalações e das atividades relacionadas ao acolhimento de refugiados.

Decreto 9.501, de 11/09/2018, art. 1º (acrescenta o § 1º-A).

§ 2º - O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis para o emprego a que se refere o caput.

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