Legislação
Decreto 9.492, de 05/09/2018
Capítulo III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 26- Os órgãos e as entidades de que trata o art. 2º que já possuírem sistemas próprios de recebimento e tratamento de manifestações adotarão as providências necessárias para a sua integração à Fala.BR, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal. [[Decreto 9.492/2018, art. 2º.]]
Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 26 - Os órgãos e as entidades da administração pública federal que já possuírem sistemas próprios de recebimento e tratamento de manifestações adotarão as providências necessárias para a integração ao e-Ouv, na forma estabelecida pelo órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, no prazo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto.]
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