Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018

Art. 101

Título II - DO CONTROLE E DA SEGURANÇA (Ir para)

Capítulo I - DOS PROCESSOS DE CONTROLE (Ir para)

Seção VIII - DA AVALIAÇÃO TÉCNICA (Ir para)
Art. 101

- O fabricante, o comerciante ou o importador de PCE, por iniciativa própria ou por meio de suas associações representativas, buscarão as certificações do produto em organismos credenciados, a fim de assegurar a sua qualidade.

Parágrafo único - Os organismos credenciados de que trata o caput deverão atender a, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

I - serem credenciados pelo Inmetro para certificação de produtos ou processos;

II - serem entidades estabelecidas no País, sem fins lucrativos, com capacidade técnica e administrativa necessárias à boa condução de processo de avaliação da conformidade de PCE; ou

III - serem organismos de certificação estrangeiros reconhecidos por meio de acordo de reconhecimento mútuo.

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