Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018
(D.O. 06/09/2018)

Art. 96

- São princípios gerais do processo de avaliação técnica de PCE:

I - assegurar que os produtos fabricados no País estejam em conformidade com as normas técnicas vigentes ou com as normas adotadas pelo Comando do Exército;

II - assegurar o atendimento aos requisitos de segurança e desempenho;

III - facilitar a inserção do País em acordos internacionais de reconhecimento mútuo;

IV - promover a isonomia no tratamento dado aos interessados na avaliação técnica de PCE; e

V - dar tratamento de acesso restrito às informações técnicas, que assim o exijam, entre aquelas disponibilizadas pelas partes interessadas por força deste Regulamento.


Art. 97

- Para fins do disposto neste Regulamento, o Comando do Exército é o único órgão autorizado a realizar testes com protótipos de PCE, ressalvado o disposto nos art. 17 e art. 98.


Art. 98

- Na hipótese de destinação exclusiva às Forças Armadas, os PCE serão avaliados por organismo avaliador militar próprio ou por outras organizações militares, civis, nacionais ou estrangeiras, e não será obrigatória a homologação pelo Comando do Exército.


Art. 99

- A conformidade do PCE apostilado com o produto fabricado poderá ser verificada por meio de avaliações técnicas complementares a qualquer tempo.

Parágrafo único - Na hipótese de não conformidade, serão determinados a correção da produção, a apreensão dos produtos estocados e o recolhimento dos produtos já vendidos, sem prejuízo da aplicação das medidas repressivas previstas neste Regulamento.


Art. 100

- A aprovação de protótipo de PCE na avaliação técnica não exime o fabricante, o comerciante ou o importador da responsabilidade pela qualidade, pelo desempenho e pela garantia de seus produtos.


Art. 101

- O fabricante, o comerciante ou o importador de PCE, por iniciativa própria ou por meio de suas associações representativas, buscarão as certificações do produto em organismos credenciados, a fim de assegurar a sua qualidade.

Parágrafo único - Os organismos credenciados de que trata o caput deverão atender a, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

I - serem credenciados pelo Inmetro para certificação de produtos ou processos;

II - serem entidades estabelecidas no País, sem fins lucrativos, com capacidade técnica e administrativa necessárias à boa condução de processo de avaliação da conformidade de PCE; ou

III - serem organismos de certificação estrangeiros reconhecidos por meio de acordo de reconhecimento mútuo.