Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018

Art. 144

Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 144

- A perda, o furto, o roubo e o extravio de produto controlado do tipo arma de fogo, munição e explosivo serão informados ao Comando do Exército, observado o disposto em legislação específica.

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