Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018
(D.O. 06/09/2018)

Art. 141

- Os estandes de tiro credenciados pelo Comando do Exército, nos termos estabelecidos no Decreto 5.123/2004, são aqueles apostilados às pessoas jurídicas registradas no Comando do Exército ou aqueles vinculados às Forças Armadas ou aos órgãos de segurança pública.

§ 1º - Os estandes de tiro de pessoas jurídicas a que se refere o caput atenderão aos requisitos estabelecidos pelo Poder Público municipal quanto à sua localização.

§ 2º - As condições de segurança operacional do estande poderão ser atestadas por engenheiro inscrito regularmente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, mediante Anotação de Responsabilidade Técnica.

§ 3º - As condições de segurança operacional dos estandes de tiro das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública poderão ser atestadas por profissional capacitado da própria organização.

Referências ao art. 141
Art. 142

- A exposição e a demonstração dos seguintes PCE serão precedidas de autorização do Comando do Exército, exceto quando promovidas pelos órgãos referidos no art. 6º da Lei 10.826/2003:

I - as armas de fogo;

II - as munições;

III - as armas menos-letais; ou

IV - os explosivos, exceto quanto aos pirotécnicos.

Referências ao art. 142
Art. 143

- As hipóteses e os valores das taxas e das multas referentes às atividades com PCE são definidas em lei instituidora própria.


Art. 144

- A perda, o furto, o roubo e o extravio de produto controlado do tipo arma de fogo, munição e explosivo serão informados ao Comando do Exército, observado o disposto em legislação específica.


Art. 145

- A edição de normas pelo Comando do Exército sobre a atividade de fiscalização de PCE poderá ser precedida de consulta pública, na forma estabelecida no Decreto 9.191, de 01/11/2017.


Art. 146

- Compete ao Comando do Exército a edição de normas complementares sobre o exercício das atividades, os processos de controle de PCE e as proteções balísticas de que trata este Regulamento.


Art. 147

- O registro e o cadastro de arma de fogo no Comando do Exército ocorrerá na forma prevista na Lei 10.826/2003, e no Decreto 5.123/2004.

Referências ao art. 147
Art. 148

- A capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo e para a obtenção de registro para colecionamento, tiro desportivo ou caça será atestada por instrutor de tiro, conforme estabelecido em norma editada pelo Comando do Exército.