Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018

Art. 121

Título III - DAS MEDIDAS REPRESSIVAS (Ir para)

Capítulo II - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 121

- A penalidade de interdição é a sanção administrativa que interrompe o exercício de atividade com PCE pelo período de até trinta dias consecutivos.

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