Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018
(D.O. 06/09/2018)

Art. 118

- Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, serão aplicadas as seguintes penalidades às pessoas físicas e jurídicas que cometerem as infrações administrativas de que trata o Capítulo I deste Título:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa pré-interditória;

IV - interdição; ou

V - cassação.


Art. 119

- A penalidade de advertência corresponde à admoestação, por escrito, ao infrator.


Art. 120

- As penalidades de multa correspondem ao pagamento de obrigação pecuniária pelo infrator.


Art. 121

- A penalidade de interdição é a sanção administrativa que interrompe o exercício de atividade com PCE pelo período de até trinta dias consecutivos.


Art. 122

- A penalidade de cassação implica o cancelamento do registro do infrator.