Legislação
Decreto 9.493, de 05/09/2018
Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Capítulo II - DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)
Art. 13- Integram o SisFPC, na condição de auxiliares da fiscalização de PCE:
I - os órgãos de segurança pública;
II - os órgãos da administração pública federal aos quais compete a supervisão de atividades relacionadas com o comércio exterior;
III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
IV - o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;
V - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e
VI - as entidades de tiro desportivo, na forma estabelecida no art. 55.
Parágrafo único - Os órgãos e as entidades de que trata o caput comunicarão ao Comando do Exército as irregularidades ou os delitos verificados na execução de atividades relacionadas com PCE.
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