Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018

Art. 13

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo II - DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Art. 13

- Integram o SisFPC, na condição de auxiliares da fiscalização de PCE:

I - os órgãos de segurança pública;

II - os órgãos da administração pública federal aos quais compete a supervisão de atividades relacionadas com o comércio exterior;

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

IV - o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;

V - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e

VI - as entidades de tiro desportivo, na forma estabelecida no art. 55.

Parágrafo único - Os órgãos e as entidades de que trata o caput comunicarão ao Comando do Exército as irregularidades ou os delitos verificados na execução de atividades relacionadas com PCE.

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