Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018
(D.O. 06/09/2018)

Art. 11

- Fica instituído o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados - SisFPC, com a finalidade de promover a regulamentação, a autorização e a fiscalização de atividades referentes aos PCE, com vistas a atingir, de maneira eficiente, eficaz e efetiva, os seguintes objetivos:

I - regulamentar, fiscalizar e autorizar as atividades de pessoas físicas e jurídicas referentes às atividades com PCE;

II - definir o direcionamento estratégico do SisFPC;

III - assegurar aos usuários do SisFPC a prestação de serviço eficiente;

IV - assegurar a eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; e

V - valorizar e aperfeiçoar os seus recursos humanos.


Art. 12

- A governança do SisFPC assegurará:

I - a efetividade, a eficácia, a eficiência e a economicidade dos processos do SisFPC, garantida a entrega dos produtos e dos serviços;

II - a transparência em suas ações, por meio do acesso da sociedade às informações geridas pelo SisFPC;

III - a orientação para o usuário;

IV - a auditoria de seus processos e a gestão de riscos;

V - a responsabilidade na prestação de contas; e

VI - o aperfeiçoamento técnico-profissional dos integrantes do SisFPC.


Art. 13

- Integram o SisFPC, na condição de auxiliares da fiscalização de PCE:

I - os órgãos de segurança pública;

II - os órgãos da administração pública federal aos quais compete a supervisão de atividades relacionadas com o comércio exterior;

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

IV - o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;

V - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e

VI - as entidades de tiro desportivo, na forma estabelecida no art. 55.

Parágrafo único - Os órgãos e as entidades de que trata o caput comunicarão ao Comando do Exército as irregularidades ou os delitos verificados na execução de atividades relacionadas com PCE.


Art. 14

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal cooperarão com o Comando do Exército nas ações de fiscalização de PCE, quando solicitados.

Parágrafo único - O Comando do Exército poderá promover reuniões temáticas, inclusive em nível regional, com os órgãos e as entidades de que trata o caput, com a finalidade de estabelecer e aperfeiçoar os instrumentos de coordenação e de controle nas ações de fiscalização de PCE.


Art. 15

- Aos órgãos estaduais e distritais com poder de polícia judiciária compete:

I - colaborar com o Comando do Exército na fiscalização de PCE, nas áreas sob a sua responsabilidade, com vistas à manutenção da segurança da sociedade;

II - colaborar com o Comando do Exército na identificação de pessoas físicas e jurídicas que exerçam irregularmente atividade com PCE;

III - comunicar, imediatamente, aos órgãos de fiscalização do Comando do Exército irregularidade administrativa constatada em atividades com PCE;

IV - instaurar os procedimentos de inquérito policial, de perícia ou de atos análogos, por si ou em colaboração com autoridades militares, na hipótese de indício de crime, acidente, explosão ou incêndio que envolva PCE, e fornecer aos órgãos de fiscalização do Comando do Exército os documentos solicitados;

V - controlar e fiscalizar o comércio e o uso de fogos de artifício, artifícios pirotécnicos e artefatos similares de maneira preventiva e repressiva;

VI - fornecer à pessoa idônea, conforme legislação estadual, carteira de encarregado de fogo (blaster); e

VII - exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento.