Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018

Art. 42

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Capítulo IV - DAS ATIVIDADES COM PRODUTOS CONTROLADOS (Ir para)

Seção VII - DO COLECIONAMENTO (Ir para)
Art. 42

- Para fins do disposto neste Regulamento, coleção é a reunião de PCE de mesma natureza, de valor histórico ou não, ou que guardem relação entre si.

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