Legislação
Decreto 9.493, de 05/09/2018
(D.O. 06/09/2018)
- O colecionamento de PCE tem por finalidade preservar e divulgar o patrimônio material histórico, no que se refere a armas, munições, viaturas militares e outros PCE, e colaborar com a preservação do patrimônio cultural brasileiro, nos termos estabelecidos no art. 215 e no art. 216 da Constituição.
- A classificação de produto como PCE de valor histórico ficará condicionada ao atendimento de parâmetros de raridade, originalidade singularidade e de critérios de pertinência.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:
I - raridade - refere-se à quantidade das armas de fogo existentes, em circulação ou fora de circulação;
II - originalidade - refere-se aos atributos de autenticidade e de autoria do objeto;
III - singularidade - refere-se à ligação do PCE a acontecimento, fato ou personagem relevante da história brasileira; e
IV - critérios de pertinência - referem-se à:
a) sua ligação à história das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;
b) sua ligação com a história do País; ou
c) sua contribuição para a mudança de paradigma estratégico, tático ou operacional da doutrina militar brasileira.
- É vedado o colecionamento de armas:
I - de fogo:
1. automáticas de qualquer calibre;
2. longas semiautomáticas de calibre de uso restrito cujo primeiro lote de fabricação tenha menos de setenta anos; ou
3. com silenciador ou supressor de ruídos acoplados;
II - de fogo, de dotação das Forças Armadas de emprego finalístico;
III - químicas, biológicas e nucleares de qualquer tipo ou modalidade; e
IV - explosivas, exceto se descarregadas e inertes.
Parágrafo único - Os museus e as associações de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial cadastrados no Sistema Brasileiro de Museus e registrados no Comando do Exército poderão ter as armas de fogo de que trata o caput em seu acervo.
- É vedada a realização de tiro com arma de fogo de acervo de coleção, exceto para realização de testes eventualmente necessários à sua manutenção ou ao seu reparo.
- Reparos ou restaurações em armas de acervo de colecionador serão executados por pessoas registradas no Comando do Exército, mantidas as características originais do armamento.
- O Comando do Exército editará as normas complementares sobre o registro de armas de fogo de valor histórico.