Legislação

Decreto 9.493, de 05/09/2018
(D.O. 06/09/2018)

Art. 40

- O colecionamento de PCE tem por finalidade preservar e divulgar o patrimônio material histórico, no que se refere a armas, munições, viaturas militares e outros PCE, e colaborar com a preservação do patrimônio cultural brasileiro, nos termos estabelecidos no art. 215 e no art. 216 da Constituição.

Referências ao art. 40
Art. 41

- Para fins do disposto neste Regulamento, colecionador é a pessoa física ou jurídica registrada no Comando do Exército que tem a finalidade de adquirir, reunir, manter sob a sua guarda e conservar PCE e colaborar para a preservação e a valorização do patrimônio histórico nacional.


Art. 42

- Para fins do disposto neste Regulamento, coleção é a reunião de PCE de mesma natureza, de valor histórico ou não, ou que guardem relação entre si.


Art. 43

- A classificação de produto como PCE de valor histórico ficará condicionada ao atendimento de parâmetros de raridade, originalidade singularidade e de critérios de pertinência.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se:

I - raridade - refere-se à quantidade das armas de fogo existentes, em circulação ou fora de circulação;

II - originalidade - refere-se aos atributos de autenticidade e de autoria do objeto;

III - singularidade - refere-se à ligação do PCE a acontecimento, fato ou personagem relevante da história brasileira; e

IV - critérios de pertinência - referem-se à:

a) sua ligação à história das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares;

b) sua ligação com a história do País; ou

c) sua contribuição para a mudança de paradigma estratégico, tático ou operacional da doutrina militar brasileira.


Art. 44

- As armas de fogo consideradas PCE de valor histórico e ainda não registradas poderão ter seu registro autorizado pelo Comando do Exército, desde que comprovada a sua origem lícita.


Art. 45

- É vedado o colecionamento de armas:

I - de fogo:

1. automáticas de qualquer calibre;

2. longas semiautomáticas de calibre de uso restrito cujo primeiro lote de fabricação tenha menos de setenta anos; ou

3. com silenciador ou supressor de ruídos acoplados;

II - de fogo, de dotação das Forças Armadas de emprego finalístico;

III - químicas, biológicas e nucleares de qualquer tipo ou modalidade; e

IV - explosivas, exceto se descarregadas e inertes.

Parágrafo único - Os museus e as associações de ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial cadastrados no Sistema Brasileiro de Museus e registrados no Comando do Exército poderão ter as armas de fogo de que trata o caput em seu acervo.


Art. 46

- A utilização de PCE objeto de coleção em eventos públicos e o empréstimo para fins artísticos ou culturais ficarão condicionadas à autorização prévia do Comando do Exército.


Art. 47

- É vedada a realização de tiro com arma de fogo de acervo de coleção, exceto para realização de testes eventualmente necessários à sua manutenção ou ao seu reparo.


Art. 48

- Não é permitida a alteração das características originais de armamento objeto de coleção.


Art. 49

- Reparos ou restaurações em armas de acervo de colecionador serão executados por pessoas registradas no Comando do Exército, mantidas as características originais do armamento.


Art. 50

- Os museus serão registrados no Comando do Exército, para fins de cadastramento de PCE em seu acervo.


Art. 51

- O Comando do Exército editará as normas complementares sobre o registro de armas de fogo de valor histórico.